# Registro público: STJ — 2350685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32636d6d2b729c01236deb7bd0e0db1d5949d5774f7efe210155c3f02c5f1447

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUNGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, em relação às
teses invocadas pela parte recorrente, quando não foram objeto de
debate e decisão pela Corte a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de
liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os
critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à
coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUNGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, em relação às
teses invocadas pela parte recorrente, quando não foram objeto de
debate e decisão pela Corte a quo.
3. Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de
liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os
critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à
coisa julgada.
4. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
