{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6356,"origem":"stj","sha256_origem":"07daf945f078dacb2d95824b97a65a5f208ec8ad48978c94569d71617d408e39","registro_original":{"id_fonte":"000819126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"685379","numero_registro":"202102500914","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA\nE APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS.\nTESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas\nobtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta, n.\n101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São Paulo-SP,\nque teria extrapolado a delimitação constante na ordem judicial.\nConforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no exame\nde fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto por\nconjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e todos\npertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria pelo\nconjunto 1514, constante do mandado. Desfazer tal conclusão, para se\ndeclarar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências,\nimplica inviável análise dos elementos probatórios dos autos.\n2. A busca realizada na residência do investigado, segundo o\nmagistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade\ncom o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal. Embora a\nCorte a quo tenha registrado que a diligência teve início às 6h da\nmanhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes desse horário,\npor volta de 5h50. Seja como for, é certo que não se verificou\nabuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção para a luz solar\nnas imagens obtidas no sistema de câmeras do local.\n3. O termo \"dia\", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca\nfoi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o\ncritério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram\no critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem\num critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por\nfim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os\ncrimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou\no período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca\ne apreensão domiciliar.\n4. Embora não se pretenda afastar a importância de um critério para\ntanto, é necessário registrar a necessidade de adoção de uma visão\nmais parcimoniosa e temperada acerca do tema, notadamente no caso\ndos autos, em que se discute uma suposta diferença de apenas 10\nminutos no horário de início das diligências, ponto ainda\ncontrovertido nos autos.\n5. Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os agentes\npúblicos não teriam se identificado e nem apresentado o mandado de\nbusca e apreensão para ingressarem no Condomínio ou Edifício\nresidencial do agravante, bem como as demais supostas ilegalidades\nadvindas da referida atuação. Consta no acórdão que houve expressa\nleitura do mandado de busca e apreensão perante o porteiro e o\nzelador do edifício, que mesmo assim se recusaram a permitir a\nentrada dos agentes públicos, situação que justificou a prisão em\nflagrante deste último pelo crime de desobediência, bem como a\ndestruição de obstáculo para o ingresso no domicílio.\n6. A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação\ndo mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da\ndiligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos,\ninviável na via eleita.\n7. A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério\nPúblico deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda\nestavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo\nrealizadas, também exige revolvimento de matéria fático-probatória,\nsendo, portanto, de inviável averiguação na via do habeas corpus.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  \" Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João\nOtávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e1f3439e197d70d2a540c4d3424f11234ec57a131106c2224f1d4d2cce2dda3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
