# Registro público: STJ — 685379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07daf945f078dacb2d95824b97a65a5f208ec8ad48978c94569d71617d408e39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA
E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS.
TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas
obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta, n.
101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São Paulo-SP,
que teria extrapolado a delimitação constante na ordem judicial.
Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no exame
de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto por
conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e todos
pertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria pelo
conjunto 1514, constante do mandado. Desfazer tal conclusão, para se
declarar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências,
implica inviável análise dos elementos probatórios dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca realizada na residência do investigado, segundo o
magistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade
com o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal. Embora a
Corte a quo tenha registrado que a diligência teve início às 6h da
manhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes desse horário,
por volta de 5h50. Seja como for, é certo que não se verificou
abuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção para a luz solar
nas imagens obtidas no sistema de câmeras do local.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca
foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o
critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram
o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem
um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por
fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os
crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou
o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca
e apreensão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não se pretenda afastar a importância de um critério para
tanto, é necessário registrar a necessidade de adoção de uma visão
mais parcimoniosa e temperada acerca do tema, notadamente no caso
dos autos, em que se discute uma suposta diferença de apenas 10
minutos no horário de início das diligências, ponto ainda
controvertido nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os agentes
públicos não teriam se identificado e nem apresentado o mandado de
busca e apreensão para ingressarem no Condomínio ou Edifício
residencial do agravante, bem como as demais supostas ilegalidades
advindas da referida atuação. Consta no acórdão que houve expressa
leitura do mandado de busca e apreensão perante o porteiro e o
zelador do edifício, que mesmo assim se recusaram a permitir a
entrada dos agentes públicos, situação que justificou a prisão em
flagrante deste último pelo crime de desobediência, bem como a
destruição de obstáculo para o ingresso no domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação
do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da
diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos,
inviável na via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério
Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda
estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo
realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-probatória,
sendo, portanto, de inviável averiguação na via do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA
E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS.
TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas
obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta, n.
101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São Paulo-SP,
que teria extrapolado a delimitação constante na ordem judicial.
Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no exame
de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto por
conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e todos
pertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria pelo
conjunto 1514, constante do mandado. Desfazer tal conclusão, para se
declarar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências,
implica inviável análise dos elementos probatórios dos autos.
2. A busca realizada na residência do investigado, segundo o
magistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade
com o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal. Embora a
Corte a quo tenha registrado que a diligência teve início às 6h da
manhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes desse horário,
por volta de 5h50. Seja como for, é certo que não se verificou
abuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção para a luz solar
nas imagens obtidas no sistema de câmeras do local.
3. O termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca
foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o
critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram
o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem
um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por
fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os
crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou
o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca
e apreensão domiciliar.
4. Embora não se pretenda afastar a importância de um critério para
tanto, é necessário registrar a necessidade de adoção de uma visão
mais parcimoniosa e temperada acerca do tema, notadamente no caso
dos autos, em que se discute uma suposta diferença de apenas 10
minutos no horário de início das diligências, ponto ainda
controvertido nos autos.
5. Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os agentes
públicos não teriam se identificado e nem apresentado o mandado de
busca e apreensão para ingressarem no Condomínio ou Edifício
residencial do agravante, bem como as demais supostas ilegalidades
advindas da referida atuação. Consta no acórdão que houve expressa
leitura do mandado de busca e apreensão perante o porteiro e o
zelador do edifício, que mesmo assim se recusaram a permitir a
entrada dos agentes públicos, situação que justificou a prisão em
flagrante deste último pelo crime de desobediência, bem como a
destruição de obstáculo para o ingresso no domicílio.
6. A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação
do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da
diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos,
inviável na via eleita.
7. A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério
Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda
estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo
realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-probatória,
sendo, portanto, de inviável averiguação na via do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  " Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
