{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63564,"origem":"stj","sha256_origem":"359ff03d279fcc49be87f487c3b36f00e50049d0516ae43b35a6d794b6d54645","registro_original":{"id_fonte":"000877474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079068","numero_registro":"202301883486","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA\nMATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282\nDO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA.\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA\nDE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\ninviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,\npor falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ\ne 282 do STF.\n2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\ndo CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n1.022 do CPC.\n3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de\ninteresse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento\nadministrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente\nde comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao\nmérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na\nhipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia\nsolicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do\nprocesso sem resolução do mérito, por ausência de interesse\nprocessual.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d669366c054d6aeae66d2f995901ab46105172f21b13a60eca879526d00d3a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
