# Registro público: STJ — 2091803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22e220d06be11a1a0fb504433ea064ed2d6433f219727c8745d23edfcd6efeeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de
novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de
decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o
negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código
Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do
CC/2002).
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido
como um todo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de
novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de
decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o
negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código
Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do
CC/2002).
2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido
como um todo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
