# Registro público: STJ — 2536602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 468baa6352410915dfc0feb04ff0d53fe750fbf0641725b858f55524398654a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não houve violação do art. 489 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como
união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao
casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de
direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452/SC, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de
7/3/2016). Incidência da Súmula 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, não houve violação do art. 489 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como
união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao
casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de
direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452/SC, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de
7/3/2016). Incidência da Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
