# Registro público: STJ — 1862981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14952715222fb7fa0531fce2c114c4c015fcf9e079342f29efbb08c9389d9282

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS
CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos
fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência
do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem
comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou
presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente
seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem
sequer foi iniciada.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à cláusula penal compensatória, exigida pela parte
compradora, ora recorrente, consoante acórdão recorrido, o contrato
estabelecido previu a aplicação de multa contratual a título de
perdas e danos especificamente para o caso de atraso na entrega da
obra pela demandada, sendo que, em virtude do caráter bilateral e
sinalagmático de tal pacto, necessária prévia estipulação entre as
partes para que, então, a cláusula possa ser considerada lícita e
exigível. A cláusula foi fixada, por mútuo consenso, especificamente
para o caso de inexecução contratual imputável aos adquirentes do
imóvel, e não para o caso de inadimplemento da vendedora (e-STJ,
fls. 540/541). Conclui-se não ser aplicável ao caso o Tema 971 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS
CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos
fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência
do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem
comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou
presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente
seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem
sequer foi iniciada.
2. Quanto à cláusula penal compensatória, exigida pela parte
compradora, ora recorrente, consoante acórdão recorrido, o contrato
estabelecido previu a aplicação de multa contratual a título de
perdas e danos especificamente para o caso de atraso na entrega da
obra pela demandada, sendo que, em virtude do caráter bilateral e
sinalagmático de tal pacto, necessária prévia estipulação entre as
partes para que, então, a cláusula possa ser considerada lícita e
exigível. A cláusula foi fixada, por mútuo consenso, especificamente
para o caso de inexecução contratual imputável aos adquirentes do
imóvel, e não para o caso de inadimplemento da vendedora (e-STJ,
fls. 540/541). Conclui-se não ser aplicável ao caso o Tema 971 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
