# Registro público: STJ — 1572245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22aaf884a0caf4b2de9c6b0002f6e3b4467e24801881fff026c62eee5e83fa51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. REFORMATIO
IN PEJUS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO DE ORIGEM E
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno que reitera alegação de violação do art. 535 do
CPC/73, bem como a alegação de vedada reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a hipótese em que o
Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a
e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegada reformatio in pejus, verifica-se que a
modificação do termo inicial dos juros de mora, aplicando
entendimento sumulado desta Corte Superior, deu-se em razão do
provimento do recurso de apelação, em que se fixou nova indenização
em substituição à condenação anterior, definindo-se também os
acessórios correspondentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao assim proceder, o v. acórdão recorrido se alinhou ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. REFORMATIO
IN PEJUS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO DE ORIGEM E
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno que reitera alegação de violação do art. 535 do
CPC/73, bem como a alegação de vedada reformatio in pejus.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 a hipótese em que o
Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a
e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
3. No que se refere à alegada reformatio in pejus, verifica-se que a
modificação do termo inicial dos juros de mora, aplicando
entendimento sumulado desta Corte Superior, deu-se em razão do
provimento do recurso de apelação, em que se fixou nova indenização
em substituição à condenação anterior, definindo-se também os
acessórios correspondentes.
4. Ao assim proceder, o v. acórdão recorrido se alinhou ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
