{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6357,"origem":"stj","sha256_origem":"f19b16043046eca23f0b4d5ae9fa1b5f515587cba048333aca2c07710f4a1414","registro_original":{"id_fonte":"000819127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159644","numero_registro":"202200187853","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EM HABEAS  CORPUS. PROCESSO PENAL.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL  E\nCONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA  E  LAVAGEM  DE  CAPITAIS.\nINVESTIMENTOS  EM  CRIPTOMOEDAS.  AUSÊNCIA  DE  REGULAMENTAÇÃO PELO\nBACEN  E  PELA  CVM.  PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCEPCIONALIDADE.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO.  AGRAVO  REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar\nfundamentada em dados concretos,  quando  presentes  indícios\nsuficientes  de  autoria  e  provas  de  materialidade delitiva e\ndemonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva\npara interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa,\na mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos\ndelitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição\nautomática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos\nconcretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração\ndelituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em\natividade.\n3.  As  condições  pessoais  favoráveis  do  agente,  ainda  que\nnão  garantam  eventual direito à soltura, merecem ser devidamente\nvaloradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da\nmedida constritiva.\n4. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é\npossível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas\ncautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.\n5. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  por maioria, dar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Joel Ilan Paciornik.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. BRUNO RODRIGUES","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84f5920f37e7f2eb5cb283192a3b21ccc406f48e05a695a335558306d29b5131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
