# Registro público: STJ — 159644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f19b16043046eca23f0b4d5ae9fa1b5f515587cba048333aca2c07710f4a1414

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EM HABEAS  CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL  E
CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA  E  LAVAGEM  DE  CAPITAIS.
INVESTIMENTOS  EM  CRIPTOMOEDAS.  AUSÊNCIA  DE  REGULAMENTAÇÃO PELO
BACEN  E  PELA  CVM.  PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCEPCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO.  AGRAVO  REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar
fundamentada em dados concretos,  quando  presentes  indícios
suficientes  de  autoria  e  provas  de  materialidade delitiva e
demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva
para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa,
a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos
delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição
automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos
concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração
delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em
atividade.
- **Item 3 (texto oficial):** As  condições  pessoais  favoráveis  do  agente,  ainda  que
não  garantam  eventual direito à soltura, merecem ser devidamente
valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da
medida constritiva.
- **Item 4 (texto oficial):** É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é
possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EM HABEAS  CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL  E
CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA  E  LAVAGEM  DE  CAPITAIS.
INVESTIMENTOS  EM  CRIPTOMOEDAS.  AUSÊNCIA  DE  REGULAMENTAÇÃO PELO
BACEN  E  PELA  CVM.  PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCEPCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO.  AGRAVO  REGIMENTAL PROVIDO.
1. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar
fundamentada em dados concretos,  quando  presentes  indícios
suficientes  de  autoria  e  provas  de  materialidade delitiva e
demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva
para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa,
a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos
delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição
automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos
concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração
delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em
atividade.
3.  As  condições  pessoais  favoráveis  do  agente,  ainda  que
não  garantam  eventual direito à soltura, merecem ser devidamente
valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da
medida constritiva.
4. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é
possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  por maioria, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Joel Ilan Paciornik.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. BRUNO RODRIGUES

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
