{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63571,"origem":"stj","sha256_origem":"3bc506e51d30f0e898bfabf5b955c70880d90ee58de9a3248c1ffa2d01769669","registro_original":{"id_fonte":"000877574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123204","numero_registro":"201900512508","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA\nFIDUCIANTE. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97.\nAPLICABILIDADE. TEMA 1.095 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE\nOCUPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART.\n85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo\npossível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.095 dos Recursos\nRepetitivos, \"em contrato de compra e venda de imóvel com garantia\nde alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do\npacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente\nconstituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº\n9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se,\npor conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor\"\n(REsp 1.891.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).\n3. Conforme entendimento desta Corte Superior, é legal a previsão de\ntaxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel durante o período de\nmora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, sendo inviável a\nrevisão do montante estabelecido.\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da\nSegunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de\ncálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do\nCPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 31/5/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"646ce4ce6436a19acde7db2414673b73271f6dc577ec076b3933d5e1d9ae355d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
