# Registro público: STJ — 2123204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc506e51d30f0e898bfabf5b955c70880d90ee58de9a3248c1ffa2d01769669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA
FIDUCIANTE. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97.
APLICABILIDADE. TEMA 1.095 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE
OCUPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART.
85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada para o Tema 1.095 dos Recursos
Repetitivos, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia
de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do
pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente
constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº
9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se,
por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor"
(REsp 1.891.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, é legal a previsão de
taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel durante o período de
mora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, sendo inviável a
revisão do montante estabelecido.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da
Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de
cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do
CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA
FIDUCIANTE. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97.
APLICABILIDADE. TEMA 1.095 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE
OCUPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART.
85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.095 dos Recursos
Repetitivos, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia
de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do
pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente
constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº
9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se,
por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor"
(REsp 1.891.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, é legal a previsão de
taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel durante o período de
mora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, sendo inviável a
revisão do montante estabelecido.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da
Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de
cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do
CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
