# Registro público: STJ — 2401534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7e0fc9c8d56753de91464a33f8a5393ebf32bc7fb10b94414f1fba9b1b6667

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. FALECIMENTO DO
ALIMENTANTE. DEVER DE ALIMENTAR APÓS O ÓBITO. NÃO RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a
obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima,
extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher,
tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em
vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela
alimentada (REsp 1.354.693/S, Rel. p/ acórdão o Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014 DJe de
20/02/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. FALECIMENTO DO
ALIMENTANTE. DEVER DE ALIMENTAR APÓS O ÓBITO. NÃO RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a
obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima,
extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher,
tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em
vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela
alimentada (REsp 1.354.693/S, Rel. p/ acórdão o Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014 DJe de
20/02/2015).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
