# Registro público: STJ — 2386197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46557ee7930e130122e3b26ded657715a8668c98ff111f61a3f640d429e49c4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ALTERAÇÃO NA MEDIDA PERIMETRAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DOS
CONFRONTANTES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS
OS CONFRONTANTES. NÃO CUMPRIMENTO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que a anuência dos confrontantes é
essencial para a retificação do registro de imóvel, sendo, portanto,
imprescindível a notificação de todos os confrontantes para a
regularidade do procedimento previsto no art. 213, II, da Lei
6.015/73.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ficou comprovada a ausência de notificação de todos os
confrontantes, situação que enseja a inviabilidade de proceder-se à
alteração da medida perimetral do imóvel, ante a manifesta nulidade,
consequência lógica da ausência do cumprimento da solenidade que a
lei considera essencial à validade do procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ALTERAÇÃO NA MEDIDA PERIMETRAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DOS
CONFRONTANTES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS
OS CONFRONTANTES. NÃO CUMPRIMENTO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. NULIDADE
DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que a anuência dos confrontantes é
essencial para a retificação do registro de imóvel, sendo, portanto,
imprescindível a notificação de todos os confrontantes para a
regularidade do procedimento previsto no art. 213, II, da Lei
6.015/73.
2. No caso, ficou comprovada a ausência de notificação de todos os
confrontantes, situação que enseja a inviabilidade de proceder-se à
alteração da medida perimetral do imóvel, ante a manifesta nulidade,
consequência lógica da ausência do cumprimento da solenidade que a
lei considera essencial à validade do procedimento.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
