{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63575,"origem":"stj","sha256_origem":"9149b58fab291604377a4aa9122b0d2faf7013cbec5b90cb7b2a792ee60a5dd4","registro_original":{"id_fonte":"000877578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381459","numero_registro":"202301807038","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.\nSEGURO REGRESSO. TRANSPORTADORA AÉREA SUBCONTRATADA. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.\nRELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal\nde origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. É \"pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem\ninaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código\nBrasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na\nConvenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao\nTransporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº\n20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de\nMontreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de\nconsumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias,\nsobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não\nresultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo\" (REsp\n1.745.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 19/02/2019, DJe de 22/02/2019).\n3. No transporte de coisas, todos os transportadores são\nresponsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa1542d383aa065b47d66b59b1649e85602c49d7065b7a88159c858271b576f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
