# Registro público: STJ — 2381459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9149b58fab291604377a4aa9122b0d2faf7013cbec5b90cb7b2a792ee60a5dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
SEGURO REGRESSO. TRANSPORTADORA AÉREA SUBCONTRATADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** É "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem
inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código
Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº
20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de
Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de
consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias,
sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não
resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo" (REsp
1.745.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No transporte de coisas, todos os transportadores são
responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
SEGURO REGRESSO. TRANSPORTADORA AÉREA SUBCONTRATADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. É "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem
inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código
Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº
20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de
Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de
consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias,
sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não
resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo" (REsp
1.745.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019).
3. No transporte de coisas, todos os transportadores são
responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
