# Registro público: STJ — 2374840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc8fe17ba5be4576443da211c6a7b0db16b7226aa4e3ee01cea187ea605df48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A competência territorial, em se tratando de relação
consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao
consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor
possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no
de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a
escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação
consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao
consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor
possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no
de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a
escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
