# Registro público: STJ — 2365858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67ed60f8c09a3fbce4de93c90a27757b552e03c3d6ac9f914f454d0cbfb0ccb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA.
INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o eg. TRF da 3ª Região concluiu pela ausência de
interesse da CEF na lide e, por consequência, pelo reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando
não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da premissa de que não há comprovação de que as
apólices são garantidas pelo FCVS esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA.
INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o eg. TRF da 3ª Região concluiu pela ausência de
interesse da CEF na lide e, por consequência, pelo reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal.
2. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando
não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
3. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as
apólices são garantidas pelo FCVS esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
