# Registro público: STJ — 2355307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63578/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c088bafcc054e8e9bdb38de4c408bdbd560abd40f07c6973e729f74c58bfae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há
possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro
que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse
de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse
por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais
atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro
do imóvel que pretende usucapir.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do
autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos
requisitos da usucapião.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há
possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro
que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse
de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse
por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais
atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.
2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro
do imóvel que pretende usucapir.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do
autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos
requisitos da usucapião.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
