{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6358,"origem":"stj","sha256_origem":"4db8cea410f2a57bcfc819ba1dbf5bdb01dad30b8649db3b5ee54cce9fda0699","registro_original":{"id_fonte":"000819133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157834","numero_registro":"202103845831","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,\nda ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente\ndecretada com base em elementos concretos, quais sejam, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas\npela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (619,7\ngramas de maconha e 412,9 gramas de cocaína), o que denota a\nnecessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo\nfalar em existência de evidente flagrante ilegalidade.\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a periculosidade dos recorrentes indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cada725b32cca41c338319bf949338bef8d993c38e36321670e2df9d37590432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
