# Registro público: STJ — 157834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4db8cea410f2a57bcfc819ba1dbf5bdb01dad30b8649db3b5ee54cce9fda0699

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente
decretada com base em elementos concretos, quais sejam, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas
pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (619,7
gramas de maconha e 412,9 gramas de cocaína), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo
falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade dos recorrentes indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente
decretada com base em elementos concretos, quais sejam, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas
pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (619,7
gramas de maconha e 412,9 gramas de cocaína), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo
falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade dos recorrentes indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
