# Registro público: STJ — 2477557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644ef818c1eee4d32125299bdf0c51fd5d7647e6cac686a6f1ed86e0317fd4f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À
ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA
ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica
do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda,
em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do
princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
28/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de
paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da
sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se
observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a
qualificação jurídica adequada ao caso.
- **Item 4 (texto oficial):** "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 13/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À
ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA
ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica
do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda,
em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do
princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
28/2/2023).
3. Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de
paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da
sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se
observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a
qualificação jurídica adequada ao caso.
4. "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 13/6/2023).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
