# Registro público: STJ — 2332016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4524790e44f13fd7ba71127359b7080a3bdc07e2887fa1595f1d3c1961c9ecfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o
vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor
ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente
indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do
vencimento da última parcela.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao
passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020,
não se operando, portanto, a prescrição quinquenal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o
vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor
ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente
indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do
vencimento da última parcela.
2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao
passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020,
não se operando, portanto, a prescrição quinquenal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
