{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63583,"origem":"stj","sha256_origem":"f5faef3077f793b379c210a4b73f9d61db5431062fdcb74a439f6b4bf319cebf","registro_original":{"id_fonte":"000877586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"664747","numero_registro":"201500357043","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS\nPARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E\nSÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.\nNECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ.\nANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO\nIMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.\n1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que \"não se admite\na recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente\nquando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto\nnão prescrita eventual ação sobre ele\" (AgRg no Ag 1.094.156/GO,\nRelator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em\n7/5/2009, DJe de 18/5/2009).\n4. O STJ pacificou o entendimento de que, \"embora seja necessário o\nprévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme\nentendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é\nadmissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão\nfor de natureza comum às partes\" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado\nem 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).\n5. \"A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da\nexibição de documento, a fim de verificar se os documentos\nrequeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria\nnecessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,\natraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ\" (AgInt no REsp\n1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd8612d46c35bd74da29308d33fc7dad557908eb00b5131ba48253167b6bde9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
