# Registro público: STJ — 664747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5faef3077f793b379c210a4b73f9d61db5431062fdcb74a439f6b4bf319cebf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite
a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto
não prescrita eventual ação sobre ele" (AgRg no Ag 1.094.156/GO,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
7/5/2009, DJe de 18/5/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o
prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme
entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é
admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão
for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da
exibição de documento, a fim de verificar se os documentos
requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria
necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp
1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite
a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto
não prescrita eventual ação sobre ele" (AgRg no Ag 1.094.156/GO,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em
7/5/2009, DJe de 18/5/2009).
4. O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o
prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme
entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é
admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão
for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da
exibição de documento, a fim de verificar se os documentos
requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria
necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp
1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
