{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63584,"origem":"stj","sha256_origem":"96b5127f9491d2091a71cb829cc04ca8f1586b4a04eca5997c9f76e31e8836d6","registro_original":{"id_fonte":"000877587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487516","numero_registro":"202303308910","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE\nATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA.\nREEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA.\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que\nnão se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de\norigem entender adequadamente instruído o feito, declarando a\nprescindibilidade de dilação probatória.\n2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos\npedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de\ncláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do\nlocatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à\nexploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A\nreforma desse entendimento demandaria nova interpretação das\ncláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.\n3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da\nSúmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9baaf76f22b697390a4c9ed4cf7e7b864fc713c4be6a9e7f3b2832b9ee575e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
