# Registro público: STJ — 2487516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b5127f9491d2091a71cb829cc04ca8f1586b4a04eca5997c9f76e31e8836d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE
ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos
pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de
cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do
locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à
exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A
reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE
ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos
pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de
cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do
locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à
exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A
reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
