# Registro público: STJ — 2449274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d5012d04947730b5c64773231618acdc76ec8c0fba67f9ae54d1dfb3ac5115c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA
SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A
QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que
ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas
novas teses na instância de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA
SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A
QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.
3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que
ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas
novas teses na instância de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
