# Registro público: STJ — 2509581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6a811e22341c21d7ec9989676a7a7eb170cc8ee8c763233194256a3f9e1fef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de
2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido
artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o
pagamento da referida penalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno
interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora
aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso
especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à
penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de
2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido
artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o
pagamento da referida penalidade. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno
interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora
aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso
especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à
penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na
origem.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
