# Registro público: STJ — 2509062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9712160968d5c2fd96cf213c333a9d49fa3ef4db39b8c3eba2638058cd6caf81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo,
consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte
executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial
relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de
imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a
resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015,
art. 774, IV).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do
CPC/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo,
consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte
executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial
relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de
imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a
resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015,
art. 774, IV).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
