# Registro público: STJ — 165868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6c8a1a28d5bf8f53512ab5624776a0948d50df52659cf6fd6ff70ebf8ce1887

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
DROGA E MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser  decretada  para  garantia  da  ordem
pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a custódia cautelar tem como fundamento o
resguardo da ordem pública dado o envolvimento dos réus em
associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com quem
foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
DROGA E MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser  decretada  para  garantia  da  ordem
pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar tem como fundamento o
resguardo da ordem pública dado o envolvimento dos réus em
associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com quem
foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
