{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63594,"origem":"stj","sha256_origem":"dddea8e42f308194b0e3df2341308ea7ec57f7be4437309cea2d41b98e32d1c1","registro_original":{"id_fonte":"000877624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1004198","numero_registro":"201602792445","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. CPC/73. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DIÁRIO DE JUSTIÇA LOCAL. TEXTO\nNORMATIVO. INTEIRO TEOR. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. Sob a égide do CPC de 1973, \"a comprovação da tempestividade do\nrecurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de\nexpediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação\ndo termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,\nem sede de agravo regimental\" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em\n19/9/2012, DJe 15/10/2012).\n2. \"A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do\nprazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de\ndocumentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou\ncópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da\ninstância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve\na tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página\neletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição\nrecursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se\naplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior\nTribunal de Justiça\" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha\nrelatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).\n\"(AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para\ndeclarar nulo o acórdão embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a68d520323b54dfe4462c64113beb64511202ee18fa6438ce8b9c118e5cbb75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
