# Registro público: STJ — 2504725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77d72a237a29f07ae6fdc8275c49d3171c979ef818d4f6e45ec77a2352a85d65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE.
SÚMULA 543/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
reconheceu que a culpa pelo desfazimento do compromisso de compra e
venda foi da construtora, em razão do atraso excessivo na entrega do
imóvel. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da Súmula 543/STJ, "[n]a hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos do REsp 2.015.374/SP, a Quarta Turma do STJ definiu
que, na hipótese de imóvel não edificado, o atraso na entrega do bem
por culpa da construtora não gera lucros cessantes automáticos, de
modo que compete ao autor a prova da ocorrência desse tipo de dano.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE.
SÚMULA 543/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
reconheceu que a culpa pelo desfazimento do compromisso de compra e
venda foi da construtora, em razão do atraso excessivo na entrega do
imóvel. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Na forma da Súmula 543/STJ, "[n]a hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
3. Nos autos do REsp 2.015.374/SP, a Quarta Turma do STJ definiu
que, na hipótese de imóvel não edificado, o atraso na entrega do bem
por culpa da construtora não gera lucros cessantes automáticos, de
modo que compete ao autor a prova da ocorrência desse tipo de dano.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
