# Registro público: STJ — 2492661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b523b14ae4e9ccac4dedee76db369f916340f3bd88b80fb6d21bc99e0381c30b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art.
927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar
todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes"
(AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de
crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art.
927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar
todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes"
(AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).
2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de
crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
