{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6360,"origem":"stj","sha256_origem":"e9dadac862ceeb1e4d4766ca794a6cac9127ce2a3e2822bd6b9b00a09765c125","registro_original":{"id_fonte":"000819135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721334","numero_registro":"202200292488","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO\nDE DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS DO APARELHO\nCELULAR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NEXO COM OS FATOS EM APURAÇÃO.\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao\nmagistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências\nprotelatórias, irrelevantes ou impertinentes.\n2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa\nquando evidenciado que o pedido consistia na disponibilização\nintegral nos autos de todas as mensagens mantidas pelo acusado em\nseu aparelho celular, sem nexo nenhum com os fatos em apuração,\napenas sob a premissa de que as conversas, em tese, provariam que o\nréu é mero usuário e não traficante de drogas.\n3. Eventual reconhecimento do tipo penal previsto no artigo art. 28\nda Lei n. 11.343/2006 depende da análise pelo juiz de questões\natinentes \"à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao\nlocal e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias\nsociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do\nagente.\" (art. 28, §2º da Lei n. 11.343/2006). Concernente às\ncircunstâncias sociais e pessoais e à conduta do réu, poderia a\ndefesa vir a fazer prova no processo por outras maneiras, inclusive\nmediante prova testemunhal, o que torna a diligência pretendida,\nalém de excessivamente tumultuosa, prescindível.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdcc144428e3e356ceb4fb075425ebe36554355bcc67d00923d5ce31df759b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
