# Registro público: STJ — 721334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9dadac862ceeb1e4d4766ca794a6cac9127ce2a3e2822bd6b9b00a09765c125

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO
DE DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS DO APARELHO
CELULAR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NEXO COM OS FATOS EM APURAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao
magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa
quando evidenciado que o pedido consistia na disponibilização
integral nos autos de todas as mensagens mantidas pelo acusado em
seu aparelho celular, sem nexo nenhum com os fatos em apuração,
apenas sob a premissa de que as conversas, em tese, provariam que o
réu é mero usuário e não traficante de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual reconhecimento do tipo penal previsto no artigo art. 28
da Lei n. 11.343/2006 depende da análise pelo juiz de questões
atinentes "à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente." (art. 28, §2º da Lei n. 11.343/2006). Concernente às
circunstâncias sociais e pessoais e à conduta do réu, poderia a
defesa vir a fazer prova no processo por outras maneiras, inclusive
mediante prova testemunhal, o que torna a diligência pretendida,
além de excessivamente tumultuosa, prescindível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO
DE DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS DO APARELHO
CELULAR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NEXO COM OS FATOS EM APURAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao
magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa
quando evidenciado que o pedido consistia na disponibilização
integral nos autos de todas as mensagens mantidas pelo acusado em
seu aparelho celular, sem nexo nenhum com os fatos em apuração,
apenas sob a premissa de que as conversas, em tese, provariam que o
réu é mero usuário e não traficante de drogas.
3. Eventual reconhecimento do tipo penal previsto no artigo art. 28
da Lei n. 11.343/2006 depende da análise pelo juiz de questões
atinentes "à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente." (art. 28, §2º da Lei n. 11.343/2006). Concernente às
circunstâncias sociais e pessoais e à conduta do réu, poderia a
defesa vir a fazer prova no processo por outras maneiras, inclusive
mediante prova testemunhal, o que torna a diligência pretendida,
além de excessivamente tumultuosa, prescindível.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
