{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63602,"origem":"stj","sha256_origem":"ae5948c04ef7e293fa0d116191d533525dbdd8d238fa361f581f969ad89c3879","registro_original":{"id_fonte":"000877731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486412","numero_registro":"202303346014","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nDECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESCINDIR O\nCONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA\nSÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato\nde o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada\num dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"em sintonia\ncom o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário\ncontra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de\nregra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito\"\n(AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).\n3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os\nrequisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de\nrescindir o contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as\npartes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1119abc7639c991fcf24fdd3173f497dadbbd83e7097029911b4e5036deec28b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
