# Registro público: STJ — 1626971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c563d76c85df3138d838987119f66ef2c0f283ae204f63915a0ef1537d6ddc38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877732
- **Número de registro na fonte:** 201903529482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOMONTAGEM. DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com as instâncias ordinárias, a imagem objeto da lide
encontrava-se em veiculação, no momento da propositura da ação, de
modo que o fato ensejador do pedido de reparação moral ainda se
mostrava subsistente, ao menos até a data de distribuição da demanda
e concessão da tutela antecipada.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação de tal entendimento, quanto à prescrição e à
ausência de prova de veiculação da fotomontagem, sob o argumento de
que a matéria fora reproduzida em 2009 e retirada no mesmo ano,
inexistindo depois qualquer publicação, fotografia ou reportagem
sobre o autor, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de
violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido,
sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de
prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito,
pois o dano é in re ipsa (Súmula 403/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOMONTAGEM. DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De acordo com as instâncias ordinárias, a imagem objeto da lide
encontrava-se em veiculação, no momento da propositura da ação, de
modo que o fato ensejador do pedido de reparação moral ainda se
mostrava subsistente, ao menos até a data de distribuição da demanda
e concessão da tutela antecipada.
2. A modificação de tal entendimento, quanto à prescrição e à
ausência de prova de veiculação da fotomontagem, sob o argumento de
que a matéria fora reproduzida em 2009 e retirada no mesmo ano,
inexistindo depois qualquer publicação, fotografia ou reportagem
sobre o autor, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de
violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido,
sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de
prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito,
pois o dano é in re ipsa (Súmula 403/STJ).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c563d76c85df3138d838987119f66ef2c0f283ae204f63915a0ef1537d6ddc38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

