# Registro público: STJ — 1528886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d648095ea21aeec1cc2d21bd9eab63396d42c182a3e32c51fa2a56d3f67a25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta
Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de
terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de
responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos
termos da Súmula 303/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o
registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que
possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada
dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser
afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus
de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta
Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de
terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de
responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos
termos da Súmula 303/STJ.
2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o
registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que
possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada
dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser
afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus
de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
