{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6361,"origem":"stj","sha256_origem":"abff22b23e9dda8c89aa0f421b8ea0c233f29f36309f5f9747d67e2ad63437a6","registro_original":{"id_fonte":"000819136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726142","numero_registro":"202200546559","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO\nEM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. ANIMUS\nASSOCIATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de\ndecisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com\nsúmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo\nTribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma,\né possível \"que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem\nqualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de\ndefesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo\njurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de\nsustentação oral\" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/4/2021).\n2. Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 30/3/2021,\nrazão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se\ndesconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias\nconsubstancia pretensão revisional que configura usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso\nI, alínea \"e\" e 108, inciso I, alínea \"b\", ambos da Constituição da\nRepública.\n3. In casu, o Tribunal a quo entendeu devidamente comprovada a\nexistência de um ajuste prévio entre o paciente e o corréu no\nsentido da formação de um animus associativo estável para a prática\ndo reiterado comércio de entorpecentes, considerando a apreensão de\ngrande quantidade e variedade de drogas (individualizadas de acordo\ncom o ritmo das vendas), de uma balança de precisão, e de anotações\ntípicas da mercancia, além de terem sido considerados os\nantecedentes de ambos por tráfico de drogas.\n4. Concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir\nelementos suficientes da estabilidade e da permanência da associação\nintegrada pelo paciente e outros corréus, a qual atuava no\nreiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento\né inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do\nconteúdo fático probatório.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"156d85226e4fde248b8a779ec03de414568d0dd7bdfee36bce099873536e2dda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
