# Registro público: STJ — 726142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abff22b23e9dda8c89aa0f421b8ea0c233f29f36309f5f9747d67e2ad63437a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. ANIMUS
ASSOCIATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma,
é possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 30/3/2021,
razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se
desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da
República.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo entendeu devidamente comprovada a
existência de um ajuste prévio entre o paciente e o corréu no
sentido da formação de um animus associativo estável para a prática
do reiterado comércio de entorpecentes, considerando a apreensão de
grande quantidade e variedade de drogas (individualizadas de acordo
com o ritmo das vendas), de uma balança de precisão, e de anotações
típicas da mercancia, além de terem sido considerados os
antecedentes de ambos por tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir
elementos suficientes da estabilidade e da permanência da associação
integrada pelo paciente e outros corréus, a qual atuava no
reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento
é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do
conteúdo fático probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. ANIMUS
ASSOCIATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma,
é possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/4/2021).
2. Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 30/3/2021,
razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se
desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da
República.
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu devidamente comprovada a
existência de um ajuste prévio entre o paciente e o corréu no
sentido da formação de um animus associativo estável para a prática
do reiterado comércio de entorpecentes, considerando a apreensão de
grande quantidade e variedade de drogas (individualizadas de acordo
com o ritmo das vendas), de uma balança de precisão, e de anotações
típicas da mercancia, além de terem sido considerados os
antecedentes de ambos por tráfico de drogas.
4. Concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir
elementos suficientes da estabilidade e da permanência da associação
integrada pelo paciente e outros corréus, a qual atuava no
reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento
é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do
conteúdo fático probatório.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** abff22b23e9dda8c89aa0f421b8ea0c233f29f36309f5f9747d67e2ad63437a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

