{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63617,"origem":"stj","sha256_origem":"f74a82eac603a630d54b015ac414dff1478b083c904106942499802b18bd5e91","registro_original":{"id_fonte":"000877746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811107","numero_registro":"202003405578","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO\nCPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO.\nURGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.\nAFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, \"a melhor\ninterpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada\nno 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de\nagravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da\ninutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode\naquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em\nconformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso\nindependentemente da data em que foi proferida a decisão\ninterlocutória na fase de conhecimento\" (AgInt no AREsp\n1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n5/9/2019, DJe de 25/9/2019).\n2. No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora\nagravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que\nindefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena\nde, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão\nde fundado cerceamento de defesa.\n3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta\nprocessual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um\nrecurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local,\no que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026,\n§ 2º, do CPC.\n4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em\ndissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior.\nRecurso especial provido.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b16d6767e18b098a15ec929eedf04356037c1b48d22ce65278ffc61ec19b0b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f74a82eac603a630d54b015ac414dff1478b083c904106942499802b18bd5e91","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
