# Registro público: STJ — 1811107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f74a82eac603a630d54b015ac414dff1478b083c904106942499802b18bd5e91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877746
- **Número de registro na fonte:** 202003405578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO
CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO.
URGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor
interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada
no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode
aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em
conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso
independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp
1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
5/9/2019, DJe de 25/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora
agravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que
indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena
de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão
de fundado cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta
processual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um
recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local,
o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
Recurso especial provido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO
CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO.
URGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor
interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada
no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode
aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em
conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso
independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp
1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
5/9/2019, DJe de 25/9/2019).
2. No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora
agravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que
indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena
de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão
de fundado cerceamento de defesa.
3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta
processual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um
recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local,
o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
Recurso especial provido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f74a82eac603a630d54b015ac414dff1478b083c904106942499802b18bd5e91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** f74a82eac603a630d54b015ac414dff1478b083c904106942499802b18bd5e91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1811107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f74a82eac603a630d54b015ac414dff1478b083c904106942499802b18bd5e91
- **SHA-256 do comentário:** 0930a4ae78bdcf9fa262b5d1ef85b67e72615eb468135c4fedc4f5c1642a8d66
