{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6362,"origem":"stj","sha256_origem":"2382d5af0d9ee854ee898748642307cd96e23a70ed5157926931e463f83df4f8","registro_original":{"id_fonte":"000819137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726616","numero_registro":"202200567603","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR\nPARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE\nDE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/3/2019).\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. Hipótese em que  a  prisão  cautelar  está  fundamentada  na\nnecessidade  de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade\nconcreta da conduta. Segundo se infere, o agravante estaria\nassociado à corré para a prática reiterada do tráfico de drogas, com\ndivisão de tarefas. Das investigações que subsidiam a acusação,\nconstata-se que \"cabia a JOELMA intermediar as negociações para\naquisição de drogas destinadas a frequentadores de seu\nestabelecimento, bem como garotas de programa, enquanto a SERGIO,\nexercendo a função de motorista de aplicativo, cabia o transporte de\nporções de drogas que eram destinadas aos usuários.\"\n4. De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal,\no juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando\no agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.\n5. No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram\npela ausência de comprovação  da  impossibilidade  de  tratamento\ndentro  do  próprio  estabelecimento  prisional. Logo,  rever  tal\nentendimento  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  do\nconjunto  fático-probatório dos autos, providência incabível nesta\nvia mandamental.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DRA. GABRIELA NEHME BEMFICA (P/AGRAVANTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b548e16126930e1af0f0e627167aacc31a31bda9e5060a71a08faeb4dadf84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
