# Registro público: STJ — 726616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2382d5af0d9ee854ee898748642307cd96e23a70ed5157926931e463f83df4f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR
PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE
DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que  a  prisão  cautelar  está  fundamentada  na
necessidade  de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta. Segundo se infere, o agravante estaria
associado à corré para a prática reiterada do tráfico de drogas, com
divisão de tarefas. Das investigações que subsidiam a acusação,
constata-se que "cabia a JOELMA intermediar as negociações para
aquisição de drogas destinadas a frequentadores de seu
estabelecimento, bem como garotas de programa, enquanto a SERGIO,
exercendo a função de motorista de aplicativo, cabia o transporte de
porções de drogas que eram destinadas aos usuários."
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal,
o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram
pela ausência de comprovação  da  impossibilidade  de  tratamento
dentro  do  próprio  estabelecimento  prisional. Logo,  rever  tal
entendimento  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  do
conjunto  fático-probatório dos autos, providência incabível nesta
via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR
PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE
DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. Hipótese em que  a  prisão  cautelar  está  fundamentada  na
necessidade  de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta. Segundo se infere, o agravante estaria
associado à corré para a prática reiterada do tráfico de drogas, com
divisão de tarefas. Das investigações que subsidiam a acusação,
constata-se que "cabia a JOELMA intermediar as negociações para
aquisição de drogas destinadas a frequentadores de seu
estabelecimento, bem como garotas de programa, enquanto a SERGIO,
exercendo a função de motorista de aplicativo, cabia o transporte de
porções de drogas que eram destinadas aos usuários."
4. De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal,
o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
5. No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram
pela ausência de comprovação  da  impossibilidade  de  tratamento
dentro  do  próprio  estabelecimento  prisional. Logo,  rever  tal
entendimento  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  do
conjunto  fático-probatório dos autos, providência incabível nesta
via mandamental.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. GABRIELA NEHME BEMFICA (P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
