{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63624,"origem":"stj","sha256_origem":"cb99c412cccbc585e3a085d348d99fc76a610a76999d01a017a51953ff5272c5","registro_original":{"id_fonte":"000877842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487300","numero_registro":"202303883095","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nNÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DO AUTOR.\n1. A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos\nautos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da\nconclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula\n7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.\nPrecedente.\n2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que\n\"Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de\nhospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem\nlegislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde\ncom aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei\n8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente\ndenominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)\".\nPrecedentes.\n2.1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na\nconvenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os\npróprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir -\nou não - a utilização das unidades condominiais para fins de\nhospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra\nmodalidade de oferta.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1950734>>-SP\n(CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - HOSPEDAGEM ATÍPICA - PLATAFORMAS DIGITAIS\n- USO NÃO RESIDENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1819075>>-RS, <<REsp 1884483>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e7e57e1a11fda45c524d4ed53bea90627402b4c1fd910e65f279335f411b21c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb99c412cccbc585e3a085d348d99fc76a610a76999d01a017a51953ff5272c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
