# Registro público: STJ — 2487300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb99c412cccbc585e3a085d348d99fc76a610a76999d01a017a51953ff5272c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877842
- **Número de registro na fonte:** 202303883095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos
autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da
conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula
7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que
"Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de
hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem
legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde
com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei
8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente
denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)".
Precedentes.
2.1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na
convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os
próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir -
ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de
hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra
modalidade de oferta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos
autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da
conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula
7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Precedente.
2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que
"Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de
hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem
legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde
com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei
8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente
denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)".
Precedentes.
2.1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na
convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os
próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir -
ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de
hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra
modalidade de oferta.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1950734>>-SP
(CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - HOSPEDAGEM ATÍPICA - PLATAFORMAS DIGITAIS
- USO NÃO RESIDENCIAL)
   STJ - <<REsp 1819075>>-RS, <<REsp 1884483>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cb99c412cccbc585e3a085d348d99fc76a610a76999d01a017a51953ff5272c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bde12153-eee0-49df-ac97-95c2946dc872/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb99c412cccbc585e3a085d348d99fc76a610a76999d01a017a51953ff5272c5
- **SHA-256 do comentário:** 24b1d4308930f7b4427b4677c47158af89f7dd4f0d52ceb628ede79d2c5e93c7
