# Registro público: STJ — 728853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84792520be913e7f660903c2c76136ee9bc49b8f7d7ad2234ecc7ff24a069220

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819138
- **Número de registro na fonte:** 202200705578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
ILICITUDE DE PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica a presença de justa causa necessária
para legitimar o ingresso dos policiais na residência em questão,
visto que, conforme se extrai do caderno processual, durante
patrulhamento na localidade, os agentes avistaram o paciente,
acompanhado dos corréus Anderson e Lucão, com comportamento
supostamente suspeito, e, quando os acusados visualizaram a viatura,
teriam corrido. Consoante relatado, o paciente teria fugido em
direção a uma residência, razão pela qual os policiais decidiram
adentrar no imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou que "A mera intuição acerca de
eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse
autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não
configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu
domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente
comprovado - e sem determinação judicial" (HC n. 415.332/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao
avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa
causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
em questão sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, um tijolo de
maconha de 514 e duas porções fracionadas da substância, uma de 5,
51g e a outra de 1,96g (e-STJ, fl. 72). Apoiada a condenação pela
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da
sentença condenatória e a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, II, do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
ILICITUDE DE PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
2. Na hipótese, não se verifica a presença de justa causa necessária
para legitimar o ingresso dos policiais na residência em questão,
visto que, conforme se extrai do caderno processual, durante
patrulhamento na localidade, os agentes avistaram o paciente,
acompanhado dos corréus Anderson e Lucão, com comportamento
supostamente suspeito, e, quando os acusados visualizaram a viatura,
teriam corrido. Consoante relatado, o paciente teria fugido em
direção a uma residência, razão pela qual os policiais decidiram
adentrar no imóvel.
3. Esta Corte já se manifestou que "A mera intuição acerca de
eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse
autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não
configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu
domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente
comprovado - e sem determinação judicial" (HC n. 415.332/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018).
4. Assim, a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao
avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa
causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
5. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
em questão sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, um tijolo de
maconha de 514 e duas porções fracionadas da substância, uma de 5,
51g e a outra de 1,96g (e-STJ, fl. 72). Apoiada a condenação pela
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da
sentença condenatória e a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, II, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84792520be913e7f660903c2c76136ee9bc49b8f7d7ad2234ecc7ff24a069220
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

