{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6364,"origem":"stj","sha256_origem":"427ee13988cf9b80e44b3522bdc6316909f8a77df96496bc52b6ef8a694a6e0b","registro_original":{"id_fonte":"000819139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733282","numero_registro":"202200950196","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A\nANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO\nDE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE\nLESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma\nfundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de\nfogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe\npertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus,\ndesconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao\nrevolvimento fático-probatório dos autos.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os\ncrimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n.\n10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da\npotencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame\npericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade\nfísica e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco\ncom o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma\nde fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio\nda insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou\nmunição. Precedentes.\n3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo\nTribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da\ninsignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de\nmunição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,\npara que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio\nda insignificância, de  ser examinado o caso concreto, afastando-se\no critério meramente matemático.\n4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma\nde fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode\nfalar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.\nAdemais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame\npericial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c448db2ef82f0f85e803c0449c81530be36b5de3ddbad604324d9608667581ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
