# Registro público: STJ — 733282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427ee13988cf9b80e44b3522bdc6316909f8a77df96496bc52b6ef8a694a6e0b

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A
ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO
DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE
LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma
fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de
fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe
pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus,
desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao
revolvimento fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os
crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da
potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame
pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco
com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma
de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio
da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou
munição. Precedentes.
3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo,
para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio
da insignificância, de  ser examinado o caso concreto, afastando-se
o critério meramente matemático.
4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma
de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode
falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame
pericial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
